Decreto 66.182/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Decreto 66.182/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.