Lei 14.600/2023 - Artigo 12

Seção XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos


Art. 12. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600/2023 - Artigo 12

Seção XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos


Art. 12. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal.