Lei 14.600/2023 - Artigo 56

CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES


Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:

I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

II - até 31 de dezembro de 2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:

a) da Fazenda;

b) das Cidades;

c) da Cultura;

d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

e) dos Direitos Humanos e da Cidadania;

f) do Esporte;

g) da Igualdade Racial;

h) das Mulheres;

i) da Pesca e Aquicultura;

j) de Portos e Aeroportos;

k) dos Povos Indígenas;

l) da Previdência Social;

m) do Turismo;

n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

o) do Planejamento e Orçamento; e

p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º - Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - As gratificações referidas no § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 3º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput deste artigo.

Lei 14.600/2023 - Artigo 56

CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES


Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:

I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

II - até 31 de dezembro de 2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:

a) da Fazenda;

b) das Cidades;

c) da Cultura;

d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

e) dos Direitos Humanos e da Cidadania;

f) do Esporte;

g) da Igualdade Racial;

h) das Mulheres;

i) da Pesca e Aquicultura;

j) de Portos e Aeroportos;

k) dos Povos Indígenas;

l) da Previdência Social;

m) do Turismo;

n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

o) do Planejamento e Orçamento; e

p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º - Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - As gratificações referidas no § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 3º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput deste artigo.