Art. 68. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
..............." (NR)
"Art. 9º ...............
...............
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
...............
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
..............." (NR)