Seção XXVIDo Ministério da Previdência SocialArt. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:I - previdência social; eII - previdência complementar
Seção XXVIDo Ministério da Previdência SocialArt. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:I - previdência social; eII - previdência complementar