Lei 14.600/2023 - Artigo 43

Seção XXVI
Do Ministério da Previdência Social


Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:

I - previdência social; e

II - previdência complementar

Lei 14.600/2023 - Artigo 43

Seção XXVI
Do Ministério da Previdência Social


Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:

I - previdência social; e

II - previdência complementar