CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Art. 55. A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) de níveis 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º - A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de natureza especial.