Art. 75. Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.