Lei 14.600/2023 - Artigo 76

Seção VI
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado


Art. 76. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;

II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e

III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

§ 1º - Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.

§ 2º - A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.816, de 2024)

§ 3º - A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 14.816, de 2024)

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)

Lei 14.600/2023 - Artigo 76

Seção VI
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado


Art. 76. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;

II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e

III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

§ 1º - Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.

§ 2º - A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.816, de 2024)

§ 3º - A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 14.816, de 2024)

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado. (Incluído pela Lei nº 14.816, de 2024)