Lei 14.600/2023 - Artigo 31

Seção XIV
Do Ministério do Esporte


Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:

I - políticas relacionadas ao esporte;

II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte.

Lei 14.600/2023 - Artigo 31

Seção XIV
Do Ministério do Esporte


Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:

I - políticas relacionadas ao esporte;

II - intercâmbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados, destinados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por meio do esporte.