Art. 1º. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições".
"Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto".