Lei 1.817/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa resultante dos cargos e função, criados pelo artigo 2º, correrá pela conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

Lei 1.817/1953 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa resultante dos cargos e função, criados pelo artigo 2º, correrá pela conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.