Art. 27. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966