Lei 4.947/1966 - Artigo 15

Art. 15. O inciso III do art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."

Lei 4.947/1966 - Artigo 15

Art. 15. O inciso III do art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."