Art. 4º. O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no art. 5º, I, a e b, do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.
§ 1º - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 2º - Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código do Processo Civil.
§ 3º - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;
II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;
III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.
§ 1º - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 2º - Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código do Processo Civil.
§ 3º - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;
II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;
III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.