Art. 2º. Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações:
I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:
a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
b) (Revogado pelo Decreto nº 11,760, de 2023)
c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e
d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;
II - a partir de 30 de abril de 2019:
a) (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)
b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;
c) (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)
d) (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)
III - a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.
I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:
a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
b) (Revogado pelo Decreto nº 11,760, de 2023)
c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e
d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;
II - a partir de 30 de abril de 2019:
a) (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)
b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;
c) (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)
d) (Revogada pelo Decreto nº 12.028, de 2024)
III - a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.