Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
§ 1º - A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
§ 1º - A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.