Decreto 389/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Tembé, localizada no Município de Tomé-Açu, Estado do Pará, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 1.075,1881ha (um mil e setenta e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 16.817,84m (dezesseis mil, oitocentos e dezessete metros e oitenta e quatro centímetros).

Decreto 389/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Tembé, localizada no Município de Tomé-Açu, Estado do Pará, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 1.075,1881ha (um mil e setenta e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 16.817,84m (dezesseis mil, oitocentos e dezessete metros e oitenta e quatro centímetros).