Decreto 11.354/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - dois CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - quatorze CCE 1.13;

V - quatorze CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - cinco CCE 1.07;

VIII - três CCE 2.13;

IX - três CCE 2.10;

X - dois CCE 2.07;

XI - um CCE 2.06;

XII - um CCE 3.10;

XIII - duas FCE 1.15;

XIV - uma FCE 1.14;

XV - treze FCE 1.13;

XVI - vinte FCE 1.10;

XVII - vinte e nove FCE 1.07;

XVIII - quatro FCE 1.05;

XIX - quatro FCE 2.13;

XX - três FCE 2.10;

XXI - uma FCE 3.10; e

XXII - três FCE 4.10.

Decreto 11.354/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - dois CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - quatorze CCE 1.13;

V - quatorze CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - cinco CCE 1.07;

VIII - três CCE 2.13;

IX - três CCE 2.10;

X - dois CCE 2.07;

XI - um CCE 2.06;

XII - um CCE 3.10;

XIII - duas FCE 1.15;

XIV - uma FCE 1.14;

XV - treze FCE 1.13;

XVI - vinte FCE 1.10;

XVII - vinte e nove FCE 1.07;

XVIII - quatro FCE 1.05;

XIX - quatro FCE 2.13;

XX - três FCE 2.10;

XXI - uma FCE 3.10; e

XXII - três FCE 4.10.