Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - dois CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quatorze CCE 1.13;
V - quatorze CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - cinco CCE 1.07;
VIII - três CCE 2.13;
IX - três CCE 2.10;
X - dois CCE 2.07;
XI - um CCE 2.06;
XII - um CCE 3.10;
XIII - duas FCE 1.15;
XIV - uma FCE 1.14;
XV - treze FCE 1.13;
XVI - vinte FCE 1.10;
XVII - vinte e nove FCE 1.07;
XVIII - quatro FCE 1.05;
XIX - quatro FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - uma FCE 3.10; e
XXII - três FCE 4.10.
I - dois CCE 1.17;
II - oito CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quatorze CCE 1.13;
V - quatorze CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - cinco CCE 1.07;
VIII - três CCE 2.13;
IX - três CCE 2.10;
X - dois CCE 2.07;
XI - um CCE 2.06;
XII - um CCE 3.10;
XIII - duas FCE 1.15;
XIV - uma FCE 1.14;
XV - treze FCE 1.13;
XVI - vinte FCE 1.10;
XVII - vinte e nove FCE 1.07;
XVIII - quatro FCE 1.05;
XIX - quatro FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - uma FCE 3.10; e
XXII - três FCE 4.10.