Art. 4º. É concedida a Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-lei.
§ 1º - Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o impôsto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.
§ 2º - Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.
§ 1º - Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o impôsto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.
§ 2º - Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos e débitos do impôsto sôbre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.