Decreto-Lei 834/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação:

"III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".


Il - O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

"VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente.

III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

"§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias".

IV - O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto."


V - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

"§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicavél."


VI - Fica revogado o § 3º do artigo 6º.

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

Decreto-Lei 834/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação:

"III - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".


Il - O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

"VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente.

III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

"§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias".

IV - O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto."


V - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)

"§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicavél."


VI - Fica revogado o § 3º do artigo 6º.

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003)