Art. 1º. A convocação de magistrado para atuação no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais, regionais, militares ou superiores será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução n. 264, de 9.10.18)
Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º - (Revogado pela Resolução n. 264, de 9.10.18)
Parágrafo único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º - (Revogado pela Resolução n. 264, de 9.10.18)