Art. 1º. Ficam excluídos do limite de vencimentos fixados no art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, os contratos de pessoal técnico especializado de nível médio e superior para os serviços da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere êste artigo obedecerão ao regime da legislação trabalhista e dependerão, para sua validade, de enquadramento em normas pertinentes, prèviamente aprovadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere êste artigo obedecerão ao regime da legislação trabalhista e dependerão, para sua validade, de enquadramento em normas pertinentes, prèviamente aprovadas pelo Presidente da República.