Art. 6º. A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 112/2001 - Artigo 6
Art. 6º. A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.