Art. 13. Os atuais cursos de Diretor Teatral e de Cenografia deverão adaptar-se às exigências desta lei no prazo de 1 (um) ano após a sua publicação. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)
Parágrafo único. Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta lei.
Parágrafo único. Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta lei.