Art. 8º. São atribuições do Contra-regra: ser responsável pela exata execução do espetáculo nos seus mínimos detalhes, em cada apresentação, tanto do ponto de vista técnico, como do ponto de vista disciplinar.
Lei 4.641/1965 - Artigo 8
Art. 8º. São atribuições do Contra-regra: ser responsável pela exata execução do espetáculo nos seus mínimos detalhes, em cada apresentação, tanto do ponto de vista técnico, como do ponto de vista disciplinar.