Lei 4.641/1965 - Artigo 16

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965

Lei 4.641/1965 - Artigo 16

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965