Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965
Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965