Art. 3º. O Ator, o Contra-regra, o Cenotécnico e o Sonoplasta serão formados em cursos únicos de nível médio, organizados de acôrdo com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Lei 4.641/1965 - Artigo 3
Art. 3º. O Ator, o Contra-regra, o Cenotécnico e o Sonoplasta serão formados em cursos únicos de nível médio, organizados de acôrdo com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.