Art. 11. Para que tenham efeito legal os diplomas dos cursos referidos nesta lei deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Lei 4.641/1965 - Artigo 11
Art. 11. Para que tenham efeito legal os diplomas dos cursos referidos nesta lei deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.