Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta lei, no montante especificado.
Lei 9.024/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II desta lei, no montante especificado.