Art. 8º. A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º - (VETADO).
I - advertência;
II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º - (VETADO).