Decreto 533/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O Departamento de Patrimônio da União deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a administração da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Decreto 533/1992 - Artigo 2

Art. 2º. O Departamento de Patrimônio da União deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a administração da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.