Lei 12.618/2012 - Artigo 11

Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

§ 1º - As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º - As transferências referidas no caput deste artigo incluirão: (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

I - as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

II - as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

Lei 12.618/2012 - Artigo 11

Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

§ 1º - As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º - As transferências referidas no caput deste artigo incluirão: (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

I - as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

II - as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)