Lei 12.618/2012 - Artigo 25

Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:

I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Lei 12.618/2012 - Artigo 25

Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:

I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).