Lei 8.011/1990 - Artigo 3

Art. 3º. A Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

Parágrafo único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.

Lei 8.011/1990 - Artigo 3

Art. 3º. A Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

Parágrafo único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.