Lei 8.011/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório, que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei.

Lei 8.011/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório, que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei.