Lei 8.011/1990 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da publicação da medida provisória que lhe deu origem.

Lei 8.011/1990 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da publicação da medida provisória que lhe deu origem.