Lei 8.011/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habilitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.

Lei 8.011/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habilitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.