Art. 3º. Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)