Art. 1º. As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)