Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
Art. 2º. O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e
II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º - O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
§ 2º - Na situação prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente.