Lei Complementar 97/1999 - Artigo 9

Seção II
Da Direção Superior das Forças Armadas


Art. 9º. O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 1º - Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 2º - O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - cenário estratégico para o século XXI; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - política nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - estratégia nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

IV - modernização das Forças Armadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VI - suporte econômico da defesa nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VIII - operações de paz e ajuda humanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - a Política de Defesa Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - a Estratégia Nacional de Defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - o Livro Branco de Defesa Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Lei Complementar 97/1999 - Artigo 9

Seção II
Da Direção Superior das Forças Armadas


Art. 9º. O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 1º - Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 2º - O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - cenário estratégico para o século XXI; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - política nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - estratégia nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

IV - modernização das Forças Armadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VI - suporte econômico da defesa nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VIII - operações de paz e ajuda humanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - a Política de Defesa Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - a Estratégia Nacional de Defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - o Livro Branco de Defesa Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).