Lei 15.396/2026 - Artigo 10

Art. 10. O fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador.

Lei 15.396/2026 - Artigo 10

Art. 10. O fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador.