Lei 15.396/2026 - Artigo 12

Art. 12. A transferência da matrícula, e a consequente vaga, dos filhos do profissional da dança cuja atividade seja itinerante será assegurada nas escolas públicas locais de ensino básico e autorizada nas escolas particulares, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Lei 15.396/2026 - Artigo 12

Art. 12. A transferência da matrícula, e a consequente vaga, dos filhos do profissional da dança cuja atividade seja itinerante será assegurada nas escolas públicas locais de ensino básico e autorizada nas escolas particulares, mediante apresentação de certificado da escola de origem.