Lei 15.396/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Eventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante.

Lei 15.396/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Eventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante.