Art. 8º. Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno.
Lei 15.396/2026 - Artigo 8
Art. 8º. Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno.