Art. 1º. Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:
I - diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III - diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV - atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.
I - diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III - diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV - atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.