Lei 15.396/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:

I - título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;

II - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

III - jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;

IV - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;

V - disposição sobre viagens e deslocamentos;

VI - período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

VII - cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Lei 15.396/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:

I - título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;

II - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

III - jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;

IV - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;

V - disposição sobre viagens e deslocamentos;

VI - período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

VII - cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.