Lei 15.396/2026 - Artigo 3

Art. 3º. É livre o exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.

Lei 15.396/2026 - Artigo 3

Art. 3º. É livre o exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.