Art. 1º. O artigo 29 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1962, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 29. ...............
§ 5º - Excepcionalmente, poderá, também, ser considerado, como recursos próprios, o conjunto de máquinas, equipamentos e instalações, integrantes de unidades industriais completas que venham a ser transferidas para o Nordeste, sob a forma de subscrição de capital social de pessoa jurídica com sede na área de atuação da SUDENE, obedecidos os critérios e condições a serem estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo da SUDENE, a ser proposta por sua Secretaria-Executiva.
§ 6º - As disposições contidas no parágrafo anterior somente beneficiarão as máquinas, equipamentos e instalações diretamente ligados ao processo produtivo, que se encontrem em condições de funcionamento normal e não apresentem obsolescência tecnológica."