Decreto 2.180/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as providências necessárias à transferência de jurisdição das terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para destinação nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Decreto 2.180/1997 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as providências necessárias à transferência de jurisdição das terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para destinação nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966.